quinta-feira, 24 de setembro de 2009

COTAS PARA INDIOS NO SERVIÇO PUBLICO ESTADUAL E MUNICIPAL, UMA NECESSIDADE URGENTE E LEGITIMA.

 Artigo

A incorporação verdadeira da cultura indígena é uma das questões estruturais do país e se configura uma necessidade, pela manutenção e preservação dos costumes tradicionais seculares, alem da inserção total do cidadão indígena nos setores socioeconômico e político e isso se aplica em especial ao nosso estado de Mato Grosso do Sul com uma população estimada em 64 mil índios e na capital do estado já somos quase 10 mil, sendo a 2ª maior população do Brasil.
Então preconizamos que essas questões estruturais são fundamentais para se compreender, ter respeito e valorizar as diferenciações étnicas e culturais existentes em nosso estado.
A sociedade é sabedora de que ao longo destes 500 anos de opressão e luta, resistência, genocídio as conquistas dos povos indígenas no Brasil e no Mato Grosso do Sul são ínfimas se comparando aos altos índices da sociedade envolvente (não índios) e somos todos sabedores de que o pano de fundo são as práticas discriminatórias que subjugam os indivíduos indígenas como seres inferiores, incapazes, preguiçosos entre outras sacanagens que são ditas o tempo todo, reduzindo lhes as condições de sobrevivências e também as possibilidades de competir no sentido das igualdades com os grupos socialmente privilegiados.
Do ponto de vista lógico e realista das políticas de ações afirmativas as cotas indígenas tornam se uma necessidade tão urgente quanto legitimas para os povos indígenas tanto das aldeias quanto dos índigenas urbanos, pois há uma constante tensão entre a lógica da sociedade envolvente e as políticas internas das aldeias.
Então temos uma condição Sine Qua Non para pensar em políticas de ação afirmativa e que os instrumentos estruturais possam ser criados através de caminhos dos próprios índios ou quem sabe por inspirações dos poderes legislativos, executivo ou judiciário.
Gostaríamos muito que o instrumento cotas fosse algo transitório, esperando o processo de amadurecimento da sociedade dominante na construção de uma democracia justa, igualitária e plena sem preconceitos e exclusões, más nós índios sabemos que isso é algo que esta longe de ser alcançado neste milênio, pois temos pressa e fome de inclusão social e de condições dignas para fortalecermos cada vez mais a nossa autoestima frente ao embate da exclusão e da morte social, cultural, lenta, miserável e silenciosa.


SANDER BARBOSA PEREIRA, Licenciado e Bacharel em Letras pela Uniderp, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos e Defesa dos Povos Indígenas de Campo Grande e Coordenador do setorial Indígena/DRPT/MS e Presidente da ONG indígena Centro Social de Cultura Nativa/MS.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

OS DIREITOS TERRITORIAIS INDIGENAS É ANTERIOR A COLONIZAÇÃO

ARTIGO


A legislação do antigo império colonial português e a atual legislação brasileira sempre reconheceu os direitos dos povos indígenas sobre suas terras, mas no Brasil o que a lei diz e o que se pratica quase sempre existe um abismo. Ao longo dos séculos os índios brasileiros foram escravizados espoliados de suas terras, sofreu em muitos casos um processo muito grande de extinção, onde muitas nações indígenas foram dizimadas pela violência dos colonizadores em busca de riquezas, trazendo a bordo de suas naus doenças do velho mundo europeu, assim também como todo tipo de vícios que perduram até os nossos tempos atuais.
A lei pombalina de 06 de julho de 1755 sustenta que “os índios no inteiro direito e domínio e pacifica posse das terras assim como para seus herdeiros”. Essa lei renova e cita por extenso o alvará de 1° de abril de 1680, que expressa reserva na concessão de sesmarias o direito anterior dos índios sobre suas terras, por serem “primários e naturais senhores delas”
Como é sabido D. João VI o mais antiindígena dos legisladores do império, reconheceu implícito e explicitamente os direitos dos povos indígenas sobre seus territórios e as terras das aldeias conforme diz a carta Régia de 02.12.1808, que também reconhece os “direitos Anteriores” dos povos indígenas sobre seus territórios.
Podemos então afirmar com segurança que desde a época do Brasil colônia se reconhece tanto na doutrina quanto na legislação, a soberania e os direitos territoriais dos índios brasileiros sobre seus territórios.
O Brasil reconhecidamente possui leis excelentes que atende no seu bojo os direitos e deveres dos cidadãos de forma justa, prudente e valida para todos, na teoria. Infelizmente na pratica a realidade é outra, as leis existem, mas são agredidas e burladas transformadas numa colcha de retalhos, e o povo normalmente os menos favorecidos assim como os povos indígenas são os grandementes atingidos.
Para justificar tais afirmações nos deparamos com as legislações que são especificas para as nações indígenas que foram alcançadas graças aos esforços de grandes guerreiros e lideres que não se abateram diante das dificuldades, vindo de todas as partes do Brasil em busca de um mundo melhor para seus descendentes, antes tarde do que nunca temos que registrar também a importância da participação dos nossos representantes indígenas de Mato Grosso do Sul na constituinte de 1988, são eles: Marta Guarany, Eduardo Barbosa Kaiowá, Domingos Veríssimo Marcos - Terena, Modesto Pereira – Terena, lembrando que foi através dessa mobilização e pressão indígena que 497 parlamentares constituintes promulgaram a constituição de 1988 que consolidou definitivamente os direitos dos povos indígenas.
Entre os artigos conquistados pelos povos indígenas podemos citar também o artigo 3° que constituem objetivos fundamentais da republica federativa do Brasil, tendo no seu 4° parágrafo, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminações.
No artigo 231, consolida e firma o reconhecimento aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, assim com os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam ou que porventura foram expulsos conforme o 5° parágrafo, e compete também à união demarcá-las e protegê-las.
Neste mesmo artigo 231 no seu 4° parágrafo diz também que as terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas são imprescritíveis não cabendo ações e indenizações contra a união, salvo ocupações de boa fé somente a benfeitorias existentes.
Como se observa, temos em relação aos povos indígenas uma legislação favorável e que não deve mais ser contrariada na prática, como observamos pelas trajetórias dramáticas de um processo de invasão e não de descoberta da PINDORAMA maravilhosa, que causou e continua levando inúmeras nações indígena a extinção silenciosa com a complacência do estado de direito.
Portanto é necessário a aceitação e o reconhecimento destas populações indígenas genuinamente brasileiras ao direito a soberania e a cidadania tanto almejada e ao mesmo tempo negada desde os tempos remotos do império, onde um deputado chamado Montezuma em 1823 disse que os índios não são brasileiros, mas nós indígenas somos sabedores de que a negação da soberania e cidadania não nos surpreendem, pois no Brasil o estado precedeu a nação.
Sander Barbosa Pereira, Licenciado e Bacharel em Letras pela Uniderp, Ativista Indigena, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos e Defesa dos Povos Indígenas de Campo Grande , Coordenador do setorial Indígena/DRPT/MS e Presidente da ONG indígena Centro Social de Cultura Nativa/MS.

UMA POLITICA INDIGENISTA SÉRIA,, É POSSIVEL.

ARTIGO

UMA POLITICA INDIGENISTA SÉRIA, É POSSIVEL.

A história dos índios no Brasil, no decorrer desses 500 e poucos anos de resistência e luta contra o genocídio e a extinção, não é motivo de alegria para os povos que ainda resistem e guardam suas culturas e tradições. Centenas de nações foram extintas e levaram consigo conhecimentos no trato com ervas, de respeito à flora e à fauna, acumulados por séculos.

Nestas trajetórias não nos cabe fazer uma tese das mazelas que acompanham a vida dos índios, desde que Cabral por aqui aportou até os nossos dias, seja por conta das diversas denominações religiosas, ou quer seja pela vontade política de alguns governos de perseguirem, discriminarem ou expulsarem de suas terras, os índios que ali estariam por tempo imemorial. Não queremos também abordar a completa falta de uma política clara de atendimento às necessidades das comunidades indígena do nosso estado de Mato Grosso do Sul. Nunca houve investimentos com determinações e propósitos de que essas populações alcançassem avanços significativos seja no campo social, econômico e político.

No Mato Grosso do Sul, as etnias desde a guerra do Paraguai se veem envolvidas, quer como participantes passivos ou ativo, de todas as interferências que o embate trouxe em seu bojo. A implantação das linhas telegráficas, a construção da ferrovia Noroeste, às destilarias de cana de açúcar que produzem o etanol, o gasoduto, são exemplos de atividades econômicas e estruturais que impactam diretamente as comunidades indígenas Sulmatogrossenses, sem que sejam ouvidas ou consultadas.

Não entraremos no mérito da decisão do Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, ao constatar que, por onde passou com as linhas telegráficas, que famílias viviam em regimes de escravidão nas fazendas. Mesmo libertando os índios do jugo do latifundiário, o militar oportunizou a criação de reservas, quase sempre próxima às cidades, consideradas, hoje, por alguns estudiosos como “confinamento”. Um exemplo é no município de Dourados, na Aldeia Jaguápiru e Bororó, onde existe um choque cultural latente, resultando na perda da identidade, baixa estíma, fome, miséria e falta de perspectiva de vida do ser humano índio.

O que se pretende mostrar através destes relatos históricos e fatídicos o quão é importante e urgente um marco indicativo para a formulação de uma Política Indigenista Brasileira séria. Lembrando que esta formulação já foi exaustivamente debatida pelas verdadeiras lideranças indígenas de Mato Grosso do Sul, visando à reestruturação das funções do Estado Nacional que norteará as ações do Estado, na defesa dos direitos dos povos indígenas. E o propósito principal desta formulação é a Gestão participativa que garantirá a participação livre, legitima e plenamente informada das nações indígenas, em todos os níveis, de decisão sobre as iniciativas que as afetem. Este tipo de participação é o mesmo sustentado pela CONVENÇÃO 169 DA OIT, Genebra, 27/07/1989, onde 147 países assinaram e assim também da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indigenas aprovada na 107° Sessão Plenária em 13 de Setembro de 2007. Somente assim é possível uma melhoria de todos os indicadores de bem estar no que diz respeito à temática das Comunidades Indígenas sejam elas nas aldeias ou nos centros urbanos de Mato Grosso do Sul, que abriga as nações: Kaiowá, Guarani, Terena, Kadiwéu, Ofaié, Guató.

Atualmente ainda somos a 2° população indígena do País, com cerca de 64 mil pessoas, contraditoriamente, com a menor área disponível de terra. Ainda assim, somos submetidos a uma discriminação social, racial e classe, sem precedentes. Mato do Grosso do Sul é terra de índio, sim!, Queremos ser reconhecidos, contar com políticas públicas específicas, ter nossas aldeias demarcadas e os nossos núcleos urbanos reconhecidos, afinal, na democracia é fundamental o respeito às diferenças.

Sander Barbosa Pereira, Licenciado e Bacharel em Letras pela UNIDERP, Ativista Indígena e presidente do Conselho Municipal dos direitos e defesa dos povos Indígenas de campo Grande, Coordenador do Setorial Indígena DRPT/MS, Presidente da ONG indígena Centro Social de Cultura Nativa/MS.

Parabéns Mato Grosso do Sul, estado em pleno desenvolvimento

  11 de Outubro - 2022  23:23 Por; Cultura Nativa - MS