Por: do Idest | 02.02.2011 | 11h32 |
A Justiça Federal extinguiu uma ação em que a Federação de Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (Famasul) pedia que as propriedades rurais do estado, cujo título ou posse seja anterior à promulgação da Constituição, fossem declaradas não passíveis de estudos antropológicos para demarcação de terras indígenas.
De acordo com a justiça, a Famasul não tem legitimidade para representar judicialmente os proprietários de terra. Com isso, a ação foi extinta sem que houvesse o julgamento do mérito da questão.
Em sua decisão, o juiz federal Joaquim Alves Pinto ressaltou que esse tipo de ação já foi proposto pelos municípios abrangidos pelos estudos antropológicos. Todos também tiveram o pedido negado.
A ação se baseava no artigo nº 231 da Constituição Federal, que determina que para ser considerada de posse indígena, a área precisava ter ocupação efetiva na data da promulgação da Constituição. A Famasul alegou que todas as propriedades rurais que tivessem título de posse anterior àquela data deveriam ser dispensadas dos estudos para futura demarcação.
Para o Ministério Público Federal (MPF), a Constituição é clara ao estabelecer os critérios de definição de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Importante ressaltar que no estado a ocupação foi interrompida em decorrência do esbulho, ou seja, a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor. A ocupação do estado foi feita com base na concessão de áreas - até então ocupadas por indígenas - para os colonos e a expulsão e confinamento dos indígenas em pequenas reservas, processo iniciado nas primeiras décadas do século passado.
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