10/01/2018 09:50
Artigo
Direitos Indígenas e Legislação Indigenista
Por; Sander Barbosa Pereira
Situando a situação Indígena em nossa contemporaneidade é sabido que a disputa das terras indígenas de suas riquezas é e sempre foi o principal motivo da questão indígena em nosso pais.
Do ponto de vista dos povos indígenas a terra não é mercadoria, mas território, ou seja, sua condição de reprodução não somente física, mas social e cultural.
Sendo Dom João VI, o mais antiindigena dos legisladores, reconheceu, implícita e explicitamente, os títulos aos índios sobre seus territórios e a terra das aldeias (Carta Régia de 2.12.1808).
Segundo a legislação as terras indígenas podem ser de três tipos: Conforme o estatuto do Índio (arts.17, 26 a 30 e 32 ). Há as terras habitadas ou ocupadas pelos Índios, que são aquelas definidas pela constituição e das quais eles toma posse permanente, outras são de propriedade plena das comunidades Indígenas ou de Índios, enfim as terras reservadas que são áreas que se criam parques e reservas indígenas para os quais os índios podem ser transferidos.
Excetuando – se as terras de propriedades dos índios, as demais são da União e de posse permanente dos Índios.
É importante ressaltar também que a apropriação coletiva das terras pelos índios, assim como características do direito Indígena em relação a terra estão também reconhecidas no estatuto do Índio.
O direito dos povos indígenas a posse permanente de seus territórios independe da demarcação dessas terras, no entanto a sua demarcação física e homologação pelo presidente da república são importantes para garanti-las.
Somos sabedores de que mesmo com a força do texto constitucional da carta magna e precisamente por causa dela (carta) ainda setores antiindigenas tentam através dos tempos descaracterizar os sujeitos desses direitos territoriais, reduzir e desfigurar através de leis e decretos o que manda a constituição.
Vale lembrar também que foi na assembleia constituinte de 1934 que, pela primeira vez a questão da terra indígena passa a ser matéria constitucional e a primeira emenda tem origem na bancada Amazonense e foi apresentada em 21 de dezembro de 1933.
É de grande valia como bem diz a OIT- Organização Internacional do Trabalho que diz que os povos indígenas devem ser consultados prévia e antecipadamente em temas que dizem respeito aos seus interesses.
Através dessas conquistas tanto do direito Indígena do período colonial e direitos Indigenistas da atualidade é que os espaços de ocupações tradicionais estão sendo mantidos e por força do dispositivo constitucional.
Com isso os povos indígenas podem cultuar e perpetuar suas culturas e tradições que carregam a milênios dando sentido aos territórios de ocupações tradicionais, mantendo as condições características de cada povo, com suas próprias organizações social e familiar, fortalecendo ainda mais suas identidades étnicas.
É evidente que antes de 1500, já existiam aqui povos organizados não havendo entre esses povos qualquer sentido ou conceito de propriedade dos bens da natureza. Todos os bens da natureza existentes no território – terra, água, rios, fauna, flora, eram, todos, de posse e de uso coletivo e eram utilizados com a única finalidade de atender às necessidades de sobrevivência social do grupo (STEDILE, 2001).
Com a constituição cidadã de 1988 os povos indígenas através de lutas com os seus parceiros e apoiadores fizeram muitas pressões para que os deputados constituintes garantissem estes artigos fundamentais que são 231 e 232.
Não podemos esquecer, que do nosso estado de Mato Grosso do Sul participaram os líderes Indígenas nesta ida a Brasília nesta histórica votação, são eles: Marta Guarani, Domingos Verissimo Marcos, Eduardo Barbosa Kaiowá e Modesto Pereira, ambos das etnias Kaiowá, Guarani e Terena.
Dentro destes contextos como podemos verificar através destes relatos que a nossa história registrou, passando pelo período da colonização até os tempos atuais, estamos vivendo em tempos angustiantes especialmente quando se trata da questão fundiária em nosso estado de Mato Grosso do Sul.
O aumento da escalada da violência contra os povos Indígenas que somam a 2º população do nosso pais estimada entre 80 a 90 mil resistindo bravamente a todas as adversidades colocadas pelo grande latifúndio e do agronegócio.
O advento do Projeto de emenda Constitucional – PEC 215, vem mais uma vez afrontar os direitos e garantias dos povos Indígenas do nosso Brasil, projeto este do ponto de vista jurídico, totalmente inconstitucional, pois tenta tirar do executivo a obrigatoriedade de promover as demarcações de terras indígenas, passando esta exclusividade para o Senado Federal, criando aí um conflito entre poderes.
Com estes relatos de luta por direitos os povos indígenas continuam em suas retomadas de territórios tradicionais de ocupações, neste contexto explico sobre o caso da Terra Indígena Cerro Marangatu localizada na região de fronteira com o Paraguai especificamente no município de Antonio João, onde o conflito por terras é muito antigo e fonte de inspirações para muitas lideranças novas, pois a poucos metros dali em aldeia Campestre que o seu morador indígena mais ilustre foi assassinado em 1983, seu nome Marçal de Souza nhandeva.
Como podemos ver a questão da terra neste município já vem a bastante tempo e o processo de demarcação deste espaço tradicionalmente conhecido pelos kaiowá-guarani como Tengatu Marangatu, situado dentro da fazenda fronteira tendo esta área já estar demarcada, mas aguardando homologação devido a um entrave jurídico interposto pelos proprietários.
Esta demora na homologação motivou a retomada deste espaço já demarcado, retomada esta que custou mais uma vida indígena, neste embate tombou Simeão Vilhalva que naquele momento se tornou outro símbolo de luta pela terra e justiça social.
Com este fato da morte de Simeão Vilhalva e o aumento da tensão entre as partes envolvidas, o município de Antonio João entrou também para a história do estado como primeiro na aplicação desta lei;
A Garantia de Lei e Ordem – G.L.O. No âmbito infraconstitucional, a adoção de GLO, aplicada no município parte de um decreto presidencial assinado pela então presidente da república Dilma Rousseff que oficializou a lei nunca antes usada em Mato Grosso do Sul. Foi normatizada pela Lei Complementar nº 97/99 e regulamentada pelo Decreto nº 3.897/ 2001.
Em operações dessa natureza, a atuação dos militares das Forças Armadas deverá acontecer em estrito respeito aos direitos e garantias individuais e coletivos consagrados na Constituição.
Sander Barbosa Pereira – Licenciado e Bacharel em Letras – UNIDERP
Pós - graduado em Antropologia e História dos Povos Indígenas - UFMS
Referências
ELOY AMADO, L.H, Direitos dos Povos Indígenas e Legislação Indigenista, Ufms: /Junho 2016: Campo/Grande – MS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 231, 232
CARNEIRO DA CUNHA, M, Os Direitos do Índio, ensaios e documentos, ed: Brasiliense s.a, 1987.
G.L.O, Garantia de Lei e Ordem, lei complementar nº 99/97, Decreto, 3.897/2001
Estatuto do ìndio, lei 6001, 19 de dezembro de 1973, http://www.funai.gov.br/index.php/legislacao
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