segunda-feira, 25 de julho de 2011

VEJA NA INTEGRA O PROJETO DE LEI QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DOS POVOS INDIGENAS DE CAMPO GRANDE E QUE ESTÁ SENDO MODELO PARA OUTROS MUNICIPIOS CRIAREM SEUS CONSELHOS DE DIREITOS E DEFESA

Lei 4277/05
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Lei nº 4277 de 11 de maio de 2005 de Campo Grande

AUTORIZA O EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E DEFESA DOS POVOS INDÍGENAS DE CAMPO GRANDE-MS.


CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º - Fica autorizado ao Executivo criar o Conselho Municipal dos Direitos e Defesa dos Povos Indígenas de Campo Grande - MS - CMDDI/CG, órgão de caráter deliberativo, com a finalidade de promover, no âmbito do Município de Campo Grande, políticas de apoio à Comunidade Indígena, a fim de eliminar as discriminações que os atingem e promover a defesa de seus interesses.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos e Defesa dos Povos Indígenas de Campo Grande - MS:

I - elaborar uma política global visando eliminar as discriminações que atingem a comunidade indígena do Município de Campo Grande, promovendo a defesa de seus interesses;

II - promover estudos, pesquisas e debates relativos à condição do indígena, bem como, propiciar a participação em cursos profissionalizantes;

III - estimular e apoiar a mobilização e a organização da comunidade indígena urbana;

IV - orientar o poder público municipal na elaboração e realização de programas de interesse das comunidades indígenas;

V - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação do indígena e a violação dos seus direitos, requerendo providencias efetivas;

VI - apreciar, convênios, acordos, ajustes e contratos realizados pelo Município que implique matéria de interesse da comunidade indígena local;

VII - recomendar convênios, acordos, ajustes e contratos com outras - instituições visando à implementação de suas atividades;

VIII - apreciar e decidir sobre assuntos relacionados às questões indígenas no Município de Campo Grande, sinalizando os encaminhamentos e as atividades a serem efetivadas pelos parceiros estabelecidos em convênios;

IX - promover divulgação da cultura das etnias indígenas junto às instituições de ensino da rede pública municipal e meios de comunicação.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos e Defesa dos Povos Indígenas de Campo Grande - MS - CMDDI/CG, será composto de vinte e um membros titulares e igual número de suplentes, advindos:

I - Representantes das organizações e etnias indígenas existentes no Município de Campo Grande, num total de 20 (vinte):

a) uma liderança Terena;

b) uma liderança Kaiowá;

c) uma liderança Guató;

d) uma liderança Kadiwéu;

e) uma liderança Ofaié-Xavante;

f) uma liderança Kinikinawa;

g) uma liderança Guarani;

h) uma liderança Kamba;

i) uma liderança Atkum;

j) um representante da Associação dos Moradores Indígenas de Campo Grande;

k) um representante da União das Nações Indígenas;

l) um representante da Associação de Moradores Estudantes Indígenas;

m) um representante do Centro Social de Cultura Nativa;

n) um representante da Associação de Moradores Indígenas Marçal de Souza;

o) um representante da Associação dos Feirantes Indígenas;

p) um representante da Associação Indígenas do Núcleo Industrial - Indubrasil;

q) um representante da Associação de Moradores Indígenas de Água Bonita;

r) um representante da Associação da Região do Segredo;

s) um representante da Organização Indígena do Aero-Rancho;

t) uma representante da Associação das Mulheres Indígenas;

II - Representante do Município.

§ 1º - Cada representante tem direito a um voto nas reuniões deliberativas do Conselho.

§ 2º - Cada entidade ou etnia indicará um representante para o Conselho, que será escolhido pelas suas respectivas diretorias ou através de encontros ou fóruns convocados para esse fim.

§ 3º - Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito para mandato de dois anos, permitidos apenas uma recondução.

§ 4º - O Conselho será dirigido por um Presidente Indígena eleito pelos seus membros no ato de sua constituição, para mandato de um ano, podendo ser reconduzido por mais um mandato consecutivo ou substituído, por vontade da maioria, na forma do Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos e Defesa dos Povos Indígenas de Campo Grande - MS - CMDDI/CG terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência e Vice-Presidência;

III - Secretaria Executiva.

SEÇÃO I

DA PLENÁRIA

Art. 5º - A Plenária é órgão deliberativo do Conselho e se reunirá mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário.

§ 1º - As reuniões da Plenária ocorrerão com a presença da maioria absoluta de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes às reuniões.

§ 2º - Nas reuniões extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de cinco dias, só serão discutidos assuntos que determinaram sua convocação.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 6º - O Conselho será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por maioria simples dos seus membros, em reunião marcada para tal fim, na forma do § 4º do art. 3º.

Art. 7º - Compete ao Presidente:

I - presidir as reuniões;

II - dar posse aos representantes, titulares e suplentes;

III - convocar as reuniões estabelecendo a pauta dos trabalhos;

IV - representar o Conselho;

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário por meio da Secretaria Executiva;

VI - proclamar o resultado das decisões do Conselho;

VII - receber, designar e encaminhar as correspondências, papéis e expedientes recebidos pelo Conselho;

VIII - assinar os termos de abertura e encerramento dos livros do Conselho, rubricando suas páginas;

IX - exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho, ditadas pela conveniência ou interesse das atividades afetas à Presidência ou ao próprio Conselho.

Parágrafo Único - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 8º - A Secretaria-Executiva diretamente subordinada à Presidência tem por finalidade prover o Conselho de apoio administrativo necessário a execução de suas atividades.

Parágrafo Único - A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Presidente.

Art. 9º - Incumbe ao Secretário-Executivo:

I - articular as equipes técnicas e operacionais em cada setor do governo municipal, entidades e parceiros para maximizar as atividades e harmonizar a forma de atuação perante os povos indígenas;

II - supervisionar e agilizar todas as atividades perante os órgãos e parceiros que sejam executores das atividades assegurando e fiscalizando o cumprimento das decisões do Conselho;

III - manter sistema de informações integradas das atividades em andamento, projetos, convênios, parcerias e outros com intuito de garantir atuação harmônica das atividades do Governo Municipal para os povos indígenas;

IV - apoiar o Presidente do Conselho nas articulações institucionais, parcerias, convênios, projetos e outros, necessários ao desenvolvimento e a implementação das políticas públicas discutidas e deliberadas pelo Conselho;

V - preparar as reuniões juntamente com o Presidente do Conselho, organizando a pauta, apoiar a convocação dos membros, providenciar a logística das reuniões do Conselho;

VI - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades do Conselho;

VII - elaborar e submeter à apreciação do Presidente a pauta das reuniões;

VIII - organizar e controlar a agenda do Presidente;

IX - promover o preparo e expedição da correspondência;

X - secretariar reuniões, lavrar as respectivas atas e promover as publicações necessárias.

Parágrafo Único - O Poder Executivo designará, mediante ato específico, o pessoal de apoio ao Secretário - Executivo, sem prejuízo de suas funções.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 - As decisões do Conselho serão amplamente divulgadas, visando a informar a comunidade indígena do Município de Campo Grande sobre o andamento de suas atividades.

Art. 11 - O Governo Municipal disponibilizará o espaço físico necessário para o devido funcionamento do Conselho, bem como destinará dotação orçamentária específica para seu funcionamento.

Art. 12 - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de noventa dias pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 13 - O regimento interno do Conselho deverá ser elaborado por seus membros.







CAMPO GRANDE-MS, 11 DE MAIO DE 2005.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

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Parabéns Mato Grosso do Sul, estado em pleno desenvolvimento

  11 de Outubro - 2022  23:23 Por; Cultura Nativa - MS